JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.894

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.894, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de indenização por danos morais. Erro médico. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, considerando-se que o tratamento médico dispensado ao paciente foi adequado e que o óbito do filho da autora teve causa natural. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, seria possível superar o óbice apontado na decisão agravada. III. Razões de decidir 4. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 5. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o recurso extraordinário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1569894 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)
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