JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 109.565

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
29/11/2012

STF – HABEAS CORPUS 109.565, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 06/11/2012, p. 29/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. LIVRAMENTO CONDICIONAL – EXAME CRIMINOLÓGICO – INEXIGIBILIDADE. A previsão de exigência do exame criminológico, para a análise relativa aos benefícios a que tem jus o custodiado, foi excluída do artigo 112 da Lei de Execuções Penais mediante a Lei nº 10.792/2003. Implemento de ordem de ofício. (HC 109565, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 28-11-2012 PUBLIC 29-11-2012)
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