JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 111.498

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
04/03/2013

STF – HABEAS CORPUS 111.498, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 13/11/2012, p. 04/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS – EMPATE. Se verificado o empate no julgamento de habeas corpus, prevalece a solução mais favorável ao paciente. HABEAS CORPUS – ADEQUAÇÃO. À adequação do habeas corpus basta que se alegue a prática de ato ilegal a alcançar, direta ou indiretamente, a liberdade de ir e vir e haja órgão competente para apreciar a procedência, ou não, da arguição de vício. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO – IRRELEVÂNCIA. Ante a inexistência, no arcabouço normativo brasileiro, da prisão automática, descabe ter como base da inversão da ordem natural das coisas – prender para, depois, apurar – a gravidade da imputação. Sobressai o princípio constitucional da não culpabilidade. PRISÃO PREVENTIVA – CELERIDADE PROCESSUAL. A custódia preventiva não é meio legítimo a chegar-se à celeridade processual, não fosse suficiente o subjetivismo próprio à colocação. PRISÃO PREVENTIVA – AMEAÇA A TESTEMUNHA. O fato de o acusado haver ameaçado testemunha implica a tentativa de embaralhar a marcha processual e o enquadramento da prisão preventiva no figurino legal – artigo 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Uma vez configurado o excesso de prazo alusivo à prisão preventiva, deve-se afastá-la. Isso ocorre a mais não poder quando a providência excepcional resulta em custódia a alcançar o biênio. (HC 111498, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 01-03-2013 PUBLIC 04-03-2013)
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