- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 11/10/2012
STF – AI 801.088, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04/09/2012, p. 11/10/2012
EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade da sistemática da repercussão geral à espécie. Superação da decisão agravada. Manutenção da negativa de seguimento ao agravo de instrumento, por diversos fundamentos. Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AI 801088 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 10-10-2012 PUBLIC 11-10-2012)
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