JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2021
Data de publicação
14/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/06/2021, p. 14/06/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DA PALHA DA CANA DE AÇÚCAR. DANO QUE ATINGE MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE DO IBAMA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual requer seja reconhecida a atribuição do IBAMA para efetuar o licenciamento ambiental quando a atividade em análise tiver como objeto o licenciamento/autorização para a queima controlada da palha da cana-de-açúcar na área compreendida na Subseção Judiciária de Maringá/PR. Nos termos do acórdão recorrido, "o impacto ambiental causado pela queima da palha da cana-de-açúcar ultrapassa os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados, assumindo contornos internacionais, dada a proximidade de região noroeste do Paraná com a fronteira do Paraguai. Parte dos municípios da Subseção Judiciária de Maringá está nas divisas (ou próximo delas) com os Estados de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, havendo, ainda, a proximidade com a fronteira Brasil/Paraguai. Evidente que as queimadas lançam poluentes na atmosfera (incluindo o chamado 'carvãozinho' que é levado a grandes distâncias pelo vento), é cabido afirmar que, em sua extensão, o impacto ambiental da queimada dos canaviais no território dessa Subseção Judiciária atinge dimensão internacional". III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando caso similar ao dos autos, decidiu que, como o "efeito danoso dessa queima controlada abrange mais de um Estado, razão pela qual a competência para o licenciamento da atividade em questão é do Ibama. O art. 7º, XIV, 'e', da LC 140/2011 estabelece a competência da União para promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em dois ou mais estados" (STJ, REsp 1.386.006/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2020). Nesse sentido: STJ, RMS 41.551/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2014; REsp 1.474.492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2020. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.605.705/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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