- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 19/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Não obstante a via eleita seja inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, é pacífico neste Sodalício que deve ser analisada a existência de flagrante ilegalidade passível de ser reparada de ofício, exatamente como ocorreu na espécie. Precedentes. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE IMPETRADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FACULDADE DO RELATOR. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal, é faculdade do relator do habeas corpus solicitar informações, caso repute-as necessárias ao julgamento da ação constitucional. 2. Estando os autos suficientemente instruídos, dispensam-se as informações da autoridade impetrada, cuja requisição não é obrigatória. Precedentes. JULGAMENTO DO MANDAMUS SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. 1. A existência de norma que prevê a abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento do mérito do habeas corpus não impede que o relator decida liminarmente o processo quando se trata de matéria consolidada na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, tal como no caso em apreço. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 548.661/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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