JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTS. 1°, I E V, DO DECRETO-LEI N° 201/67 E ART. 299 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARECER FAVORÁVEL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada em qualquer momento e grau de jurisdição. II - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, do Código Penal). Também quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula n. 497/STF). III- Na hipótese, constato, com relação aos delitos dos arts. 299, do CP e 1.°, inciso V, da Lei n. 201/67, considerando as pena impostas - 1 ano e 6 meses de reclusão e 1 ano de detenção, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, tendo em vista o decurso de mais de 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos. IV - Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a repetir o recurso indeferido monocraticamente. Precedentes. Agravo regimental não conhecido, no entanto, de ofício, declaro extinta a punibilidade do recorrente em face do advento da prescrição, na forma do art. 109, inc. III, c/c art. 107, inc. IV, ambos do CP, em relação aos delitos previstos nos arts. 299, do CP e 1.°, inciso V, da Lei n. 201/67, tratados nestes autos. (AgRg no AREsp n. 1.603.568/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
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