- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 09/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 09/03/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A pena aplicada ao embargante, de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, relativamente ao crime previsto no art. 299 do Código Penal, o que atrai para a hipótese o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, previsto pelo art. 109, V, do CP. O último marco interruptivo a se considerar no caso concreto é a publicação da sentença condenatória, que se deu em 23/3/2010. Portanto, inequívoca é a prescrição da pretensão punitiva, pois desde a referida data até o presente momento transcorreu lapso de tempo maior que 4 (quatro) anos. 2. Permanece inalterada a condenação à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de detenção pela prática dos delitos previstos nos art. 89, parágrafo único, c/c art. 84, § 2º, ambos da Lei n. 8.666/1993. 3. Embargos de declaração acolhidos, para declarar extinta a punibilidade em relação ao delito do art. 299 do Código Penal, na forma dos arts. 107, I, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.477.548/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 9/3/2020.)
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