- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. 1. Na hipótese dos autos, a data inicial de incidência dos juros moratórias deve corresponder à data de comprovação de residência ou moradia - uma vez que é a partir de então que se constata a ocorrência do dano em desfavor da agravada -, salvo se houver comprovação de residência ou moradia no local atingido pela poluição antes da instalação da ETE. Nessa segunda hipótese, os juros moratórios devem incidir a partir do início de operação da ETE. 2. Relativamente à alegação de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, nota-se que a parte pretende rediscutir o mérito da vexata quaestio, e que, neste ponto, a controvérsia foi solucionada de forma a responder todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.012.255/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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