- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 29/05/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PECULATO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 70, II, "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange à pretendida desclassificação, sob o argumento de que não há provas suficientes para a condenação pelo crime de peculato, inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois entender de forma diversa do Tribunal de origem demandaria necessariamente no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. 2. "A 3ª Seção desta Corte Superior, em 08/05/2019, por ocasião do exame do AgRg nos EDv nos EAREsp 868.628/RJ, decidiu que a agravante genérica do art. 70, II, "l", do CPM pode ser aplicada aos militares que, em serviço, cometem o delito de concussão, já que a circunstância de "estar em serviço" não é elementar do tipo do art. 305 do CPM" (AgRg no AgRg na PET no AREsp 87.668/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/9/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.853.686/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
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