- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 28/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU INSCRITO NA OAB. DIREITO À SALA DE ESTADO-MAIOR OU PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A questão suscitada - inobservância do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994 - não foi submetida à Corte de origem e não há notícias de que tenha sido examinada em primeira instância. Assim, o não conhecimento do pleito deve ser mantido, tendo em vista a inadmissibilidade de supressão de instância. 2. Ademais, não foi demonstrada a ocorrência de flagrante ilegalidade, a possibilitar a concessão da ordem de ofício. Com efeito, o fato de inexistir, por si só, Sala de Estado-Maior para a segregação de advogado não torna a prisão ilegal, tampouco autoriza, automaticamente, a concessão da prisão domiciliar, sendo imprescindível a demonstração de que o agravante não se encontra em local com instalações e comodidades condignas, o que não ocorreu na hipótese vertente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 544.825/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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