- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU ADVOGADO MILITANTE. DIREITO A FICAR CUSTODIADO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO V, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. PRESO EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADO DE OUTROS PRESOS. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. PRECEDENTES. 1. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) garante ao advogado, enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória, o direito de "não ser recolhido preso [...], senão em sala de Estado-Maior [...] e, na sua falta, em prisão domiciliar" (art. 7º, inciso V). 2. É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior que "a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo" (HC-270.161/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 25/8/2014). Precedentes. 3. No presente caso, estando o réu/advogado em cela especial, sem registro de eventual inobservância das condições mínimas de salubridade e dignidade humana, separado dos outros presos e sem o rigor e a insalubridade do cárcere comum, não há falar em constrangimento ilegal em razão das instalações em que ele se encontra recolhido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.475.292/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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