- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Mandado de busca e apreensão. Fundamentação adequada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar, pelo argumento de que a decisão estaria baseada apenas em denúncia anônima e elementos genéricos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi adequadamente fundamentada, considerando a alegação de que se baseou apenas em denúncia anônima e elementos genéricos. III. Razões de decidir 3. A decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão foi fundamentada em investigações preliminares da polícia, que incluíram gravações de vídeos e a abordagem de um usuário, constatando a possível prática de tráfico de entorpecentes e associação para esse fim. 4. A busca domiciliar foi precedida de requerimento policial e determinação judicial, respeitando os primados constitucionais da inviolabilidade domiciliar e do direito à privacidade. 5. Não se verifica ilegalidade ou vício de fundamentação na decisão que determinou a medida de busca e apreensão, uma vez que foi baseada em elementos indiciários concretos obtidos em procedimentos investigativos prévios. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão que autoriza mandado de busca e apreensão deve estar fundamentada em elementos concretos obtidos em investigações preliminares. 2. A busca domiciliar deve ser precedida de requerimento policial e determinação judicial, respeitando os direitos constitucionais de inviolabilidade domiciliar e privacidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; STJ, AgRg no RHC n. 172.055/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022. (AgRg no HC n. 1.009.400/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.