JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
28/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, p. 28/03/2023

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA APENAS COM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. SEM CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA QUE IMPRONUNCIOU O PACIENTE. TESES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREJUDICADAS. 1. No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para pronunciar o Paciente pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2.°, inciso I e IV, do Código Penal), com fundamento apenas nos depoimentos prestados na fase inquisitorial, visto que nenhum dos depoimentos colhidos em juízo implicou diretamente ao acusado a autoria do crime, sendo certo que o Réu, em seu interrogatório, negou a autoria dos fatos. 2. Embora o julgado tenha feito referência a existência de duas versões sobre os fatos apurados, as divergências se limitaram à natureza do relacionamento entre a Vítima e o Acusado e aos horários dos deslocamentos do Paciente, sem qualquer indicação de elemento judicial que indicasse controvérsia sobre a participação deste no delito, de modo que a indicada prova da presença de indícios suficientes de autoria, para fins de pronúncia, é exclusivamente policial. 3. A jurisprudência desta Corte, por ambas as Turmas, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do HC 180.144/PI, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe 22/10/2020, tem se harmonizado no sentido de considerar inaptos a lastrear uma sentença de pronúncia os elementos coligidos exclusivamente na fase policial, desprovidos, portanto, da observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a sentença que impronunciou o Paciente nos autos da Ação Penal n. 0003338-85.2004.8.24.0005, prejudicadas as demais teses suscitadas na presente impetração. (HC n. 801.391/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
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