JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
01/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, p. 01/06/2023

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF - externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO - de que a pronúncia do acusado está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 3. Na hipótese, a impronúncia do acusado pelo Juiz de primeiro grau foi apoiada numa consideração subjetiva, na medida em que entendeu ser inválido o depoimento de um policial que declarou ter ouvido do ofendido a afirmação de que o autor do fato seria o ora paciente, porque "foi atingido por disparo na cabeça. Como poderia nessas condições ter identificado seu algoz?". 4. O fato de alguém ser baleado na cabeça pode, talvez, impedir um depoimento momentâneo idôneo, mas isso é uma ilação, porque ela pode ter sido baleada na cabeça e ter, até o desfecho final, tido condições de apontar quem foi o autor da conduta. 5. Privar o Tribunal do Júri, que possui competência para a aferição da idoneidade e da robustez da prova da autoria, por uma avaliação pessoal do Juízo singular, de que a vítima não poderia ter feito essa identificação, destoa do Direito. Diante da existência de indícios de autoria o paciente deve ser submetido a julgamento pela Corte Popular. 5. Ordem denegada. (HC n. 727.145/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 1/6/2023.)
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