- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE. ATIVIDADE ESPORTIVA ALHEIA AO SERVIÇO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. "A ação rescisória fundada em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 485, IX, §§ 1º e 2º), pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que seja relevante e capaz de conduzir à modificação do resultado do julgamento, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito" (AR n. 6.258/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2021, DJe 18/12/2022 - grifei). 2. No presente caso, a alegação de que o acidente incapacitante do autor não teria ocorrido durante a prática esportiva alheia ao serviço militar temporário, mas em decorrência da atividade castrense, foi objeto de enfrentamento no acórdão rescindendo, não se podendo cogitar, portanto, de erro de fato. 3. A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 4. Como está claro no acórdão rescindendo, o acidente que acarretou a incapacidade para a atividade castrense decorreu de prática esportiva alheia ao próprio serviço militar. Com isso, a violação da lei, se reconhecida sob esse enfoque, será meramente reflexa, dependendo da prévia constatação de equívoco na apreciação das provas dos autos, o que não se admite na via rescisória, que não constitui sucedâneo recursal. 5. Inalterado o contexto fático dos autos quanto à origem da incapacidade, não há falar em afronta direta e literal a disposição de lei, sendo certo que o acórdão rescindendo está assentado em acórdão da própria CORTE ESPECIAL sobre a mesma matéria (EREsp n. 1.123.371/RS, Relator originário Ministro OG FERNANDES, Relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/9/2018, DJe 12/3/2019), que solucionou divergência entre a QUINTA a SEGUNDA TURMAS. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 7.123/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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