- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/07/2019
- Data de publicação
- 10/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 01/07/2019, p. 10/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1043, I, DO CPC/2015 E 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. 1. Nos Embargos de Divergência, o agravante afirma que o acórdão embargado diverge da decisão monocrática proferida pelo Ministro Humberto Martins no AgRg no REsp 1251563/RS. 2. Segundo o art. 1.043 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Divergência para uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça quando há dissonância entre acórdãos prolatados por órgãos fracionários diversos dessa Corte, motivo pelo qual não se admite a utilização de decisão monocrática como paradigma para comprovar dissídio jurisprudencial. Precedentes: AgInt nos EREsp 1.715.716/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19/12/2018. 3. Além disso, a decisão indicada pelo embargante como divergente, antes mesmo da interposição destes Embargos de Divergência, foi reformada no julgamento do Agravo Regimental em Agravo Regimental no Recurso especial aviado pela ora embargada, estando no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Embargos de Divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.168.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1/7/2019, DJe de 10/10/2019.)
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