- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, INCISO XVIII, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. FATO INVESTIGADO ATÍPICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO QUESTIONADA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso. Precedentes. 2. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, inciso XVIII, alínea b, dispõe que é atribuição do relator negar provimento ao recurso ou pedido que "for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema", como na hipótese dos autos. 3. Não se verifica prejuízo à parte, com o desprovimento do recurso ordinário por decisão monocrática, já que dispõe do respectivo agravo regimental para viabilizar a discussão da matéria pelo colegiado, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. 4. O mandado de segurança poderá ser utilizado contra ato jurisdicional, excepcionalmente, quando ficar configurada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, apta a ofender direito líquido e certo, apurável sem necessidade de dilação probatória. 5. In casu, não se verificou ilegalidade na decisão atacada, que indeferiu pedido de quebra de sigilo de dados do investigado por considerar a conduta praticada atípica, reconheceu-se que o delito de quebra de sigilo de operações financeiras, disciplinado pela Lei Complementar n. 105/2001, exige, para sua configuração, a presença de alguns requisitos, dentre os quais, a existência de instituição financeira como agente ativo da prática criminosa, situação não verificada no caso dos autos, pois os perfis indicados pela agravante não correspondem a nenhuma das pessoas jurídicas elencadas pela mencionada norma. 6. Mantém-se a decisão singular que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 34, XVIII, alínea b, do RISTJ e na Súmula 568/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgInt no RMS n. 53.480/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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