- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode negar provimento ao recurso ou ao pedido se as razões apresentadas forem contrárias a entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra o julgamento singular afasta a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. 3. A adoção das medidas excepcionais de quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico da agravante encontra amparo na presença de indícios da autoria e da prova da materialidade dos crimes imputados, além da demonstração de imprescindibilidade das medidas para fins de esclarecimento dos fatos, situação que não pode ser considerada violadora de direito líquido e certo capaz de ensejar a concessão da segurança. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 43.701/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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