- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/09/2020, p. 02/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE SERVIDORES FANTASMAS EM CÂMARA MUNICIPAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO RECORRENTE. DEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O sigilo bancário e fiscal é garantido no artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, IX, da Carta Magna). 2. Em reforço às regras contidas na Lei Maior, o artigo 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001 prevê que "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial". 3. Na espécie, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, uma vez que o togado de origem, com base nas provas colhidas no procedimento investigatório criminal instaurado, concluiu que a medida é indispensável para a apuração de diversos crimes decorrentes da suposta nomeação de servidores fantasmas na Câmara Municipal local. Precedentes. 4. Ao contrário do que consignado pela defesa, a motivação apresentada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Maracanaú é suficiente para a decretação da medida, não havendo que se falar em inovação da fundamentação pela Corte de origem. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR NEGAR PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL IMPROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XVIII, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O artigo 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 127.330/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 2/12/2020.)
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