- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA E NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO PREJUDICADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da orientação desta Corte Superior, com a superveniente prolação de decisão condenatória, fica superada a alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, bem como de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal. Precedentes. 3. De toda forma, tendo o Tribunal a quo destacado a aptidão da denúncia e ressaltado que as demais teses suscitadas demandariam o revolvimento fático-probatório, não admitido na estreita via mandamental, inexiste flagrante ilegalidade a ser reparada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 98.743/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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