- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. IMPUGNAÇÃO DA PORTARIA MINISTERIAL QUE DECRETOU A EXPULSÃO DE CONDENADA A CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INQUÉRITO DE EXPULSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 86.715/1981. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL DO EXPULSANDO NÃO ENCONTRADO PARA RESPONDER AO INQUÉRITO. ILEGALIDADE CONSTATADA. 1. A jurisprudência reconhece a competência do Poder Judiciário para exercer o controle de juridicidade dos atos da administração, não incursionando no mérito administrativo. Precedentes. 2. À época da instauração do inquérito de expulsão (IPE) vigente a obrigatoriedade de notificação do expulsando não encontrado, por edital, com o prazo de dez dias, publicado duas vezes, no Diário Oficial da União, valendo a notificação para todos os atos do inquérito (art. 103, §2º do Decreto 86.715/81). 3. Ilegalidade do procedimento adotado pela autoridade policial que prestigiou a solução contida no Manual de Retiradas Compulsórias da DPREC em detrimento da legislação vigente à época da tramitação do inquérito (Decreto n. 86.715/81), ao determinar a notificação do expulsando não encontrado mediante publicação da instauração do Inquérito Policial de Expulsão em sítio eletrônico da Polícia Federal. 4. Prejuízo demonstrado diante da ilegalidade da notificação, porque a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana menciona o fato de a paciente possuir cinco filhos, estando à época grávida do sexto, condição que indica a possibilidade da atual existência de filho brasileiro sob sua dependência econômica, o que constituiria óbice ao ato de expulsão ora impugnado, nos termos do art. 75, inciso II, letra b, da Lei n. 6.815/1980, vigente à época. 5. A ausência de notificação por edital da expulsanda não encontrada para responder ao inquérito de expulsão, impossibilita a ciência da paciente acerca da instauração do aludido procedimento administrativo e inviabiliza a demonstração de condição pessoal que impedisse a expulsão. Ordem concedida. (HC n. 558.682/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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