- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/03/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, j. 28/03/2012, p. 13/04/2012
HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CONDENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE PRESO. PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO OCORRIDA NA MESMA DATA DO INTERROGATÓRIO E AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA REALIZAÇÃO DESSE ATO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. INDEVIDA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO AO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA PENA A QUE FORA CONDENADO O PACIENTE. INVIABILIDADE. - A notificação do estrangeiro sem a antecedência mínima de dois dias prevista no art. 103, § 1º, do Decreto n. 86.715/1981, ausente prejuízo à defesa, não torna nulo o procedimento. - A realização do interrogatório inicial sem a presença de advogado não implica nulidade do procedimento, tendo em vista que a autoridade policial, posteriormente, a pedido do próprio estrangeiro, encaminhou os autos à Defensoria Pública da União, que apresentou a respectiva defesa. - A efetiva inconveniência aos interesses nacionais da permanência do estrangeiro no território brasileiro escapa ao exame do Poder Judiciário. - A pretendida limitação do ato expulsório pelo prazo de cinco anos após a extinção da pena imposta ao paciente não encontra amparo na Lei n. 6.815/1980, segundo a qual não será concedido visto ao estrangeiro "anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada" (art. 7º, inciso III). Habeas corpus denegado. (HC n. 169.938/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
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