- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 10/02/2010, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS. DECRETO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CASAMENTO COM BRASILEIRA E NASCIMENTO DE PROLE NACIONAL. MUDANÇA PARA O EXTERIOR ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de habeas corpus contra ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, consistente na Portaria nº 2.052, de 15 de outubro de 2008, que determinou a expulsão do paciente do território nacional em decorrência de condenação a 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de multa, como incurso nas penas do art. 12, caput, c/c 14 e 18, I, todos da antiga Lei de Tóxicos (Lei 6.368/76), em conformidade com o que dispõe o art. 65, da Lei nº 6.815/80. Pretende-se a anulação do ato impugnado, a fim de possibilitar o reingresso do estrangeiro expulso do país. Fundamenta-se o pedido no direito à convivência familiar e no princípio da máxima prioridade da criança e do adolescente, porquanto o estrangeiro, durante o cumprimento da pena, casou-se com brasileira, com quem teve um filho nascido no Brasil. 2. Caracteriza-se situação excludente de expulsabilidade, mesmo na hipótese em que nascimento da prole nacional ocorre após a condenação criminal ou o decreto de expulsão, quando há comprovação inequívoca da relação de dependência econômica e do vínculo sócio-afetivo entre estrangeiro, esposa e prole nacionais, resguardando-se a proteção à unidade familiar e aos interesses da criança. Precedentes. 3. O habeas corpus é ação constitucional que deve ser instruída com todas as provas necessárias à constatação de plano da ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, não se admitindo dilação probatória. 4. Os extratos bancários da esposa do paciente juntados aos autos não provam a relação de dependência da esposa e do filho, tendo em vista que não é possível verificar o remetente dos depósitos efetuados, tampouco a origem de tais verbas, supostamente oriundas de "negócios da família" administrados pelo alienígena colombiano na Bolívia, a respeito dos quais não há quaisquer notícias nos autos. A declaração firmada pela esposa do estrangeiro constitui meio probatório de extrema fragilidade, não sendo capaz de comprovar a dependência econômica e o vínculo afetivo. 5. Ademais, a saída do estrangeiro do Brasil deu-se sponte propria, desde a data de expedição do alvará de soltura (18.01.2008) e independentemente da concretização da medida expulsória por parte do governo brasileiro, o que reforça a ausência do laço afetivo necessário ao enquadramento da hipótese entre as excludentes de expulsabilidade. 6. Ordem denegada. (HC n. 145.319/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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