- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 11/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/03/2023, p. 11/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Reconhecida a incompetência do tribunal em que proposta a ação rescisória, em razão do efeito substitutivo do recurso interposto contra a decisão indicada como rescindenda, deve ser franqueada à parte autora a possibilidade de emendar a inicial, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/15. 2. O STJ tem entendimento de que, "Oportunizada a emenda à inicial, nos termos do art. 968, § 5º, II, do CPC, mas mantido o erro de objeto da ação rescisória, é de rigor o seu não conhecimento" (AgInt nos EDcl na AR n. 6.972/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 12/4/2022). 3. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito. (AR n. 6.312/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 11/4/2023.)
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