- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELOS CORRÉUS DELATADOS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC N. 166.373/PR. POSSIBILIDADE DE A ACUSAÇÃO SE MANIFESTAR APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À RÉ. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que as alegações finais dos réus colaboradores, quando possuem carga acusatória, devem preceder os memoriais dos corréus delatados, sob pena de nulidade, ocasião em que assentou que formularia a tese jurídica sobre a matéria, para definir os critérios de aplicação da nova interpretação, sobretudo eventual modulação de efeitos, o que, entretanto, ainda não foi ocorreu, razão pela qual o novel entendimento não é prontamente aplicável de forma irrestrita. Precedente do STF. 2. A orientação firmada pelo Pretório Excelso diz respeito à fase derradeira da ação penal, que precede a prolação de sentença, não podendo ser aplicada ao caso dos autos, em que a instrução processual sequer se iniciou, sendo certo que a defesa da recorrente terá diversas oportunidades de questionar e impugnar as alegações do corréu delator. 3. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que a manifestação do Ministério Público - que se caracterizaria como acusador, na mesma posição do delator - após a apresentação de resposta à acusação não é causa de nulidade, pois nessa fase inicial da ação penal os debates são centrados na sua viabilidade, admitindo-se apenas excepcionalmente o juízo de mérito da acusação, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo no pronunciamento da acusação após a defesa. Precedentes. 4. Se não há nulidade na manifestação do próprio titular da persecução criminal após a apresentação de resposta à acusação pela defesa, não há que se falar na obrigatoriedade de o réu delatado se pronunciar após o delator nessa fase processual. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 123.868/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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