- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. COLABORADOR PREMIADO. CORRÉUS. ORDEM DE APRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento pela preferência cronológica das alegações finais dos réus delatores nas ações penais em que figurem como corréus outros não colaboradores. Entendeu-se que os colaboradores atuam com propósito acusatório, sendo ínsito, portanto, o direito do delatado ao contraditório. Por isso, aquela Corte reconheceu a nulidade dos autos em que houver desconsideração dessa ordem, com determinação de prazos simultâneos para a apresentação das manifestações. 2. Hipótese em que a desobediência à regra sucessiva dos debates orais não acarretou nenhum prejuízo à defesa do agravante, na medida em que a delatora, em suas alegações finais orais, apenas expôs teses concernentes à dosimetria de sua própria pena, não se referindo em nenhum momento às circunstâncias da prática criminosa ou ao envolvimento dos demais corréus. Sendo assim, não há falar em nulidade do ato, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. "Nos termos da assente jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief)." (AgRg no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021).. 4. In casu, a defesa do paciente não suscitou a nulidade em momento oportuno, pois, ao final dos debates, deixou de formular pedido àquele Juízo para que lhe fosse dada, novamente, a palavra para nova manifestação após as alegações finais da delatora. 5. Mesmo as nulidades absolutas devem ser suscitadas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em observância aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 668.662/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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