- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 28/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/03/2023, p. 28/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENCCEJA/2021 - ENSINO FUNDAMENTAL. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2020. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem. (AgRg no HC n. 652.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022.) 2. No presente caso, o agravante foi beneficiado com 106 dias de remição em razão da aprovação em 4 disciplinas no ENCCEJA 2021, não devendo ser novamente contemplado com a remição pelo mesmo período de estudo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.038.881/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
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