- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. RESSARCIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. PERMANÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. IRRELEVÂNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina (IRTDPJ-SC) contra o Presidente do Conselho da Magistratura do mesmo Tribunal, que negou "o ressarcimento de atos isentos de emolumentos [..] praticados pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Jurídicas e de Títulos e Documentos da comarca de Videira, consistentes nos registros e notificações efetivadas em março de 2018, por solicitação do Município de Videira". II - O Tribunal a quo extinguiu o feito, por falta de interesse. Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para afastar a perda superveniente de objeto e determinar a devolução dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao mandado de segurança. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, permanecendo o interesse jurídico da impetrante, não há que se falar em perda superveniente do objeto, impondo a anulação do acórdão de origem, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal local para apreciação das demais questões meritórias suscitadas no recurso apelatório. IV - No presente caso, nas razões da impetração, a parte ora recorrente alegou que não há perda superveniente do objeto, pois persistiu o alegado direito violado pela mesma autoridade coautora. V - Com efeito, conforme se extrai dos autos, o ato objeto da insatisfação - indeferimento da pretensão de ressarcimento - persistiu mesmo após o julgamento do recurso, que manteve a decisão recorrida. Não tendo havido alteração no polo impetrado, permanecendo o Presidente do Órgão como autoridade coatora, não há que se falar em perda superveniente do objeto. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.144.306/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 64.210/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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