JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
05/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE A QUO SÃO IRRETOCÁVEIS. A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CARECE DE INTERESSE PROCESSUAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato o Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o Estado de Santa Catarina objetivando a declaração de ilegalidade e revogação da Resolução n. 36/2015-GP. No Tribunal a quo, foi julgado extinto o mandado de segurança. II - Os fundamentos adotados pela Corte a quo são irretocáveis, na medida que a pretensão de revogação da resolução em tela carece de interesse processual, uma vez que os efeitos do dispositivo questionado cessaram-se após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias nele previsto, não mais existindo objeto a ser revogado. III - Nesse contexto, considerando que a norma a que se pretendia revogar não mais existia no mundo jurídico, o único pedido remanescente na inicial do mandado de segurança consistiu na declaração de ilegalidade da norma, o que, consoante jurisprudência desta Corte, não se admite na via mandamental. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 67.134/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 67.133/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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