- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUANTO À JUSTIÇA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA TERIA SIDO DEFERIDA MUITO TEMPO APÓS A PRÁTICA DO SUPOSTO FATO CRIMINOSO E APENAS BASEADA EM DELAÇÃO PREMIADA. JUÍZO DE ORIGEM QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, mesmo no caso de incompetência absoluta, é possível que os atos instrutórios e decisórios já praticados sejam ratificados pelo Juízo competente. Precedentes. 2. Fica prejudicado o exame do habeas corpus que tem por objetivo a anulação de busca e apreensão quando sobrevém decisão do Juízo que a decretou declarando-se incompetente para o processamento e julgamento do feito. Nesse caso, cabe ao Juízo para qual os autos foram remetidos analisar a possibilidade de ratificação do ato, oportunidade em que poderá examinar, inclusive, as demais questões arguidas pela Defesa da ora Agravante. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 659.667/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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