- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 09/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/05/2023, p. 09/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DE ATO DECISÓRIO NA HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante juntou petição pleiteando a desistência do recurso quanto às alegações de nulidade do julgamento do habeas corpus originário, para viabilizar o conhecimento e julgamento da insurgência relativamente à nulidade de todas as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau , inclusive as interceptações telefônicas e apreensões, na ação penal originária, desde a fase investigativa, de modo que não pode pretender a análise das teses em sede de agravo regimental. 2. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram sequer apreciadas na instância a quo e no acórdão impugnado. Precedente. 3. "O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que o reconhecimento da incompetência relativa do juízo não enseja, só por si, à nulidade dos atos eventualmente impugnados, devendo o feito ser remetido ao Juízo competente, que poderá ratificá-los, ainda que implicitamente" (EDcl no HC 562.255/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020). 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 149.060/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
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