JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
27/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO. VALORES QUE PERDERAM SUA NATUREZA FUNDIÁRIA. LEVANTAMENTO. CONCORDÂNCIA DO SINDICATO CONTRATANTE. POSSIBILIDADE. 1. Em requerimento de alvará judicial, o Escritório de Advogados ora agravado almeja o levantamento de valores depositados desde o ano de 2004 em conta denominada "garantia de embargos", vinculada ao Juízo de primeiro grau, em que depositada soma concernente ao destaque de honorários contratados com Sindicato de classe, no bojo de exitosa demanda endereçada contra a CEF, na qual se postulou a atualização de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) existentes nas contas fundiárias dos associados do Sindicato. 2. As contas individuais de FGTS dos associados do Sindicato restaram definitivamente encerradas, por isso que os valores depositados na conta judicial denominada "garantia de embargos", consequentemente, perderam seu caráter fundiário, nada impedindo que o quantum nela depositado (repita-se, desde o ano de 2004) possa reverter para o Escritório agravado que, com êxito, patrocinou em juízo os interesses daqueles associados, relativos ao recebimento de diferenças de correção monetária em suas contas individuais de FGTS. 3. Por relevante, cumpre destacar que o Sindicato contratante (SINSPMAR) veio aos autos para reafirmar sua incondicional anuência ao levantamento dos questionados valores pelo Escritório de Advocacia por ele contratado. 4. Agravo interno da CEF não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.483.723/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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