- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 19/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/04/2012, p. 19/04/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, ora agravada, contra decisão judicial de primeira instância que lhe cominava multa diária em razão da demora na apresentação de extratos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS -, bem como lhe determinava reter honorários advocatícios contratuais sobre valores das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O referido recurso foi improvido pelo Tribunal de origem. Ingressou a agravada com recurso especial. 2. O recurso especial foi parcialmente provido, monocraticamente, para reconhecer ser indevida a retenção de parte dos valores a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 3. Aduz a agravante que a retenção de honorários advocatícios é possível no presente caso, por considerar que todas as contas fundiárias dos substituídos processuais estão inativas há 17 anos. 4. Apesar de as contas estarem alegadamente inativas, o pagamento que a agravada deverá efetuar em decorrência da decisão judicial será por meio de depósitos nas contas dos fundistas, o que torna incabível a retenção dos honorários advocatícios contratuais, pois configuraria uma hipótese não prevista no rol do art. 20 da Lei n. 8.036/90. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.296.831/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012.)
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