JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUTORIZADO NA ANVISA. NÃO INCORPORADO AO RENAME/SUS. IAC N. 14. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 793/STF. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃ O DA DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 10ª vara da fazenda pública do foro central da comarca de Porto Alegre e o juízo da segunda vara federal de Porto Alegre, nos autos de ação proposta contra o município de Porto Alegre e o estado do Rio Grande do Sul. II - A ação originária objetiva o fornecimento de medicamento que, embora seja autorizado na Anvisa, não é incorporado ao elenco do Rename/SUS. III - Na espécie, considerando o IAC n. 14 instaurado no âmbito desta Primeira Seção, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, e, ainda, que a situação dos autos é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, manteve-se a definição precária da competência no juízo estadual, bem como determinou-se que os autos permanecessem sobrestados na Coordenadoria de Feitos de Direito Público até julgamento final do referido IAC. IV - Registre-se que no agravo interno o agravante requer que "seja sobrestado o presente feito, em virtude da pendência de julgamento do IAC n. 14" (fl. 1.131). Nesse ponto, verifica-se a falta de interesse processual do agravante. V - No tocante à pretensão que objetiva a fixação da competência da Justiça Federal para análise das ações que versem sobre o tema, não há como acolhê-la, pois em desacordo com a orientação firmada por esta Primeira Seção. VI - Ressalte-se que a referida orientação adotada por esta Corte não se contrapõe ao quanto decidido pelo STF, nos autos do RE n. 855.178 (Tema n. 793), conforme destacado pelo Min. Gurgel de Faria, nos autos do AgInt no CC n. 191.257/SC, DJe de 13/3/2023, in verbis: "No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira em que a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção; b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o Juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 189.204/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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