JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
13/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 13/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ESTRITO CUMPRIMENTO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, SEM DESCONTOS QUE NÃO SERIAM PREVISTOS NOS INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS DOS CERTAMES OU NOS CONTRATOS FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA A RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL, INDEFERIDA LIMINARMENTE NA ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A particular impetrou mandado de segurança contra os descontos que vem sofrendo nos valores a serem pagos pelas autoridades impetradas (Secretários de Estado) por força de contratos para prestação de serviço de preparação, fornecimento e distribuição de refeições relacionados a programas de restaurante popular mantidos pelo Estado do Rio Grande do Norte. 2. O TJ/RN manteve decisão de indeferimento liminar do mandado de segurança entendendo que "não prescinde de uma discussão e exame aprofundado das cláusulas contratuais e sua interpretação, além da aferição sobre o equilíbrio financeiro-atuarial e da comutatividade nos 5 (cinco) contratos administrativos firmados entre o impetrante e a administração, os quais, apesar de assemelhados, possuem objetos distintos e suas particularidades". 3. O acórdão recorrido merece reforma, tendo em vista que a impetração está voltada a obter o estrito cumprimento de contratos administrativos, nos quais, segundo a impetrante, não haveria previsão a respeito dos descontos que considera indevidos (a portaria que trata dos descontos não estaria nos instrumentos convocatórios dos certames ou nos contratos administrativos), a via se mostra adequada. 4. No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal, que invoca julgado da Segunda Turma em que admitida discussão sobre cláusula contratual em sede de mandado de segurança (RMS n. 22.369/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2006, DJ de 3/4/2007). Na mesma linha de consideração: RMS n. 64.746/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021; e RMS n. 32.263/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 18/12/2012. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.625/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
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