JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TCE E MUNICIPALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS e ao Prefeito do Município de Santa Maria/RS objetivando garantir o direito do impetrante ao contraditório e à ampla defesa no âmbito dos Processos Administrativos do TCE/RS e do Município de Santa Maria/RS, que culminaram em sua exoneração do cargo de Cirurgião Dentista de Saúde Familiar do Município de Santa Maria/RS. II - No Tribunal a quo, concedeu-se parcialmente a segurança, no sentido da nulidade do processo administrativo e reintegração do impetrante no cargo de Cirurgião Dentista de Saúde da Família, com o pagamento de vencimentos a partir da impetração. Esta Corte não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança. III - Na inicial do mandamus, a recorrente pleiteia o reconhecimento de direito líquido e certo ao "contraditório e ampla defesa à impetrante no Processo junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e/ou no Processo junto ao Município de Santa Maria", pretendendo, ao final, a anulação da Portaria n. 1.067/2018- SMG, da Prefeitura do Município de Santa Maria/RS, bem como sua reintegração ao cargo de Cirurgião-Dentista de Saúde da Família. IV - A ordem foi concedida, em parte, para anular o processo administrativo e da Portaria, bem como para determinar a reintegração da Impetrante no cargo de Cirurgião Dentista de Saúde da Família, com o pagamento de vencimentos a partir da impetração, vale dizer, nos exatos termos da exordial. V - A Recorrente/Impetrante interpôs recurso ordinário, buscando a anulação do processo administrativo tramitado no âmbito do TCE. VI - A ordem concedida já satisfaz os objetivos da ora Recorrente, dada a determinação judicial de se refazer o processo administrativo, devendo ser oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa em momento anterior à eventual desconstituição do ato administrativo. VII - Em primeiro lugar, em se tratando de pedido alternativo, "o atendimento de um pedido alternativo retira o interesse recursal para o pleito de acolhimento de outro. Precedentes do STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.260.839/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 2/8/2010). No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt no REsp n. 2.041.083/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.) VIII - Não há falar em interesse recursal a sustentar a admissibilidade do presente recurso ordinário. IX - Ainda que ultrapassado o óbice acima mencionado, não merece melhor sorte a irresignação recursal. X - É cediço que, no que tange aos atos da administração pública com repercussão na esfera de direitos e interesses de servidor público, precedidos de processo administrativo, devem respeitar os princípios do contraditório e a da ampla defesa. Veja-se: (AgInt no REsp n. 2.044.582/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) XI - Ainda que não tenha sido oportunizada a manifestação da Impetrante no âmbito do TCE/RS, nos termos do acórdão recorrido, o contraditório e a ampla defesa serão diferidos para o processo administrativo a ser perfectibilizado pelo Município de Santa Maria/RS, o qual poderá resultar em desconstituição do ato de admissão da Impetrante ou, ainda, por nova remessa ao TCE, para análise. XII - Assim sendo, por qualquer ótica, não merece acolhimento o presente recurso ordinário. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.782/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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