- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 09/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO POR TRIBUNAL DE CONTAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Habib Someson Tauk contra ato praticado por Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que, após o processo administrativo de inspeção especial de contas TCE-RJ 231.740/15, determinou o ressarcimento aos cofres públicos de débito relativo à reprovação de atos administrativos praticados sob sua responsabilidade, na qualidade de ordenador de despesas, conforme preceituado no art. 71 da Constituição Federal. 2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed. Malheiros, 32ª edição, p. 34). 4. In casu, o Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou (fls. 3.182- 3.188, e-STJ): "O impetrante sustenta que, após o TCE/RJ aprovar e ter dado quitação às contas prestadas durante o biênio 2009/2010, período em que foi Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, sem que houvesse fato ou documento novo, em 20.01.2019, foi surpreendido com o Ofício PRS/SSE/CSO nº 42586/2018, do TCE/RJ, com a imputação de débito e o dever de recolher o valor aos cofres públicos, no prazo de 30 dias. No entanto, os elementos dos autos revelam que não há o alegado direito líquido e certo do impetrante. Como esclarecido pela parte impetrada, ratificado pela Procuradoria Geral do Estado, necessário destacar a distinção entre as contas aprovadas, das quais o impetrante se refere, e as que deram origem ao débito impugnado nesse writ. São diferentes regimes jurídicos de contas públicas. As contas aprovadas,após exame do Processo TCE/RJ nº 226.222-5/2010 e nº 213.340-2/2011, referentes, respectivamente,aos exercícios de 2009 e 2010 (anexo 1 - doc 000037), dizem respeito à gestão como chefe do Poder Legislativo Municipal. Tratam-se de contas globais de sua administração, como estabelece a Lei nº 4320/64, submetidas ao exame pelo Tribunal de Contas no cumprimento dos planos e programas de governo, avaliadas conforme estabelece a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), observando-se o respeito aos limites de gastos mínimos ou máximos com despesas, o nível de endividamento público, dentre outros aspectos. Já a decisão impugnada que apontou o débito com a obrigação do ressarcimento aos cofres públicos,advém da Inspeção Especial, realizada na Câmara Municipal de Teresópolis, como se vê no Processo nº 231.740/2015 (anexo 1 -doc 000003), está relacionada à reprovação de atos administrativos praticados sob a responsabilidade do impetrante, na qualidade de ordenador de despesas, como previsto no artigo 71, da Constituição Federal. Trata-se de resultado de auditoria que objetivou 'a verificação de regularidade das despesas com passagens, transportes, traslados e hospedagens para servidores e agentes políticos participarem de eventos realizados fora do Estado do Rio de Janeiro'. (...) Logo, constata-se que a aprovação das contas do impetrante na qualidade de Chefe do Poder Legislativo do Município de Teresópolis não interfere na análise de seus atos como ordenador de despesas, tendo sido apurada lesão ao erário, que deve ser ressarcido. Destaca-se que no processo administrativo foi assegurado ao impetrante o contraditório e ampla defesa, estando a decisão devidamente fundamentada, com vasta documentação, não havendo como ser afastada a legalidade e legitimidade do ato administrativo. Portanto, sem a inequívoca demonstração de ilegalidade ou abuso de poder não se constata violação a direito líquido e certo do impetrante. Por tais motivos, voto no sentido de denegar a segurança." 5. Se no momento da impetração, como destacado pelo próprio Tribunal de origem, não havia arcabouço probatório pré-constituído, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.456/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.)
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