- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 11/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. PROCURADOR DA FAZENDA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. LEI 10.549/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, conforme relatado, trata-se de "ação de rito ordinário ajuizada por AILTON LABOISSIERE VILLELA, ANA LÚCIA GATTO DE OLIVEIRA, JÚLIO CÉSAR GONÇALVES CORREA, LUIZ FREDERICO DE BESSA FLEURY e VALÉRIA SAQUES em desfavor da UNIÃO, objetivando (a) seja declarada a ilegalidade da Nota Técnica n° 053/2002, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; (b) seja declarado judicialmente o direito dos autores á percepção da representação mensal até junho de 2002, na forma prevista nos Decretos-lei n° 2.333/87 e 2.371/87; (c ) seja assegurada a incidência da representação mensal, no percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico dos autores, contido no anexo II da Lei n° 10.459/2002, no período compreendido entre 01.03.2002 e 25.06.2002; (d) seja assegurado judicialmente o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI no valor da diferença do pró-labore e da extinta representação mensal e calculado mediante aplicação do percentual de 140% sobre os vencimentos básicos dos autores". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal referente ao julgamento extra petita não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VI. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. Ademais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes. VIII. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "em relação à nova sistemática remuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional, a jurisprudência absolutamente pacificada do STJ firmou o entendimento de que a Medida Provisória 43/2002 somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico. A retroatividade prevista no art. 3º da Lei 10.549/2002 não se estende ao disposto nos arts. 4º e 5º, referentes ao pró-labore e à representação mensal, que tiveram disposições modificadas somente a partir da publicação da MP 43/2002, em 26.6.2002. A retribuição remuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional será realizada da seguinte forma no período de 1º.3.2002 a 25.6.2002: a) vencimento básico calculado na forma da MP 43/2002; b) pró-labore em valor fixo; c) representação mensal sobre o novo vencimento básico, nos percentuais do DL 2.371/1987; e d) gratificação temporária conforme a Lei 9.028/1995. Ressalta-se ainda que, na hipótese de decréscimo remuneratório a partir de 26/6/2002, a diferença deverá ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser reduzida na medida em que for reajustado o valor dos vencimentos, nos termos do art. 6º da Medida Provisória 43/2002. Aplicabilidade do enunciado da Súmula 83/STJ ao caso dos autos" (STJ, REsp 1.476.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2014). A propósito ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.343.535/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019. IX. Por fim, para rever o entendimento adotado no acórdão recorrido, acerca do decesso remuneratório dos recorrentes Ailton Laboissière Villela e Ana Lúcia Gatto de Oliveira, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. O mesmo óbice sumular, inclusive, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre em relação aos pedidos referentes à sucumbência recíproca. Precedentes. X. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.491.531/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
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