- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/11/2022, p. 30/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS ATENDIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SUPERA O EXAME DE ADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Cortede origem assentou a devida comprovação, nos autos, do exercício de atividade especial, sendo que o último período computado tem por termo final 28/04/1995. A revisão desse posicionamento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A despeito da existência de recurso especial afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, não é caso de sobrestamento do presente feito, haja vista a incidência da Súmula 7/STJ, que obsta o conhecimento do recurso. 4. Ademais, foi realizada a distinção da hipótese dos autos quando da remessa à Corte de origem, haja vista não se enquadrar no Tema 1.031, pois os períodos questionados são anteriores à Lei n. 9.032/1995. 5.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.911.034/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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