- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 11/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa. 2. Não há prequestionamento quando a tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial não foi enfrentada no julgado impugnado e também não foi suscitada nos embargos de declaração, o que faz incidir in casu o óbice da Súmula 282 do STF. 3. Segundo entendimento firmado perante esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Repercussão Geral - Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.004.046/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
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