- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 19/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/04/2023, p. 19/04/2023
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CARTEL. OPERAÇÃO DUBAI. DENÚNCIA. INAPTIDÃO FORMAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Somente é possível obstar prematuramente a persecução penal quando se constatar, de plano, a inépcia formal da denúncia, a atipicidade da conduta, hipótese de extinção de punibilidade, ou a total ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade do crime. 2. Malgrado a responsabilidade penal relativamente à prática de crimes que envolvam sociedades empresárias ou que sejam de autoria coletiva promova grandes discussões tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é preciso divisar na inicial acusatória a atuação do indivíduo que efetivamente pratica ou concorre para o ilícito e que, na cadeia delituosa, tem influência na produção do resultado lesivo, o que não ocorreu no caso concreto examinado. 3. A denúncia é inepta, pois atribuiu ao recorrente os crimes de pertencimento a organização criminosa e contra a ordem econômica (cartel) por ser sócio e administrador de posto de gasolina, mas não é possível compreender as funções desempenhadas pelo réu no estabelecimento, de que forma aderiu à societas sceleris e atuou (dolosamente ou de forma omissa) nos fatos delitivos. 4. O órgão acusatório não identificou o nome do réu em conversas telefônicas suspeitas, em documentos potencialmente incriminadores, em diálogos por mensagem de texto ou aplicativo WhatsApp etc., e a colaboração premiada, por si só, não constitui justa causa para o exercício abstrato da ação penal. 5. Além disso, corréu, na mesma situação fática (proprietário e administrador de postos de gasolina), foi absolvido sumariamente pelo Juiz de primeiro grau, e diálogo interceptado, registrado no inquérito policial, sugere que o recorrente fora advertido por descumprir as determinações do grupo. 6. Recurso ordinário provido. (RHC n. 153.056/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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