- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO TRABALHISTA. ART. 43, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.212/91. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS VALORES, QUANDO NÃO DISCRIMINADOS. LEGALIDADE DA TR COMO JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. Segundo entendimento desta Corte e consoante os termos do art. 43, parágrafo único, da Lei n. 8.212/91, a ausência de discriminação das parcelas, segundo a sua natureza, implica a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total apurado na liquidação ou o constante do acordo trabalhista. Assim, "o silêncio do magistrado trabalhista, no regime anterior à Lei n. 10.035/00, que inseriu os parágrafos 3º e 4º ao art. 832 da CLT, importa numa presunção juris tantum da ocorrência do fato gerador, que pode ser afastada se o contribuinte provar, em ação própria, que a verba paga ao empregado não possui natureza remuneratória" (REsp 678.152/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 7.3.2005). 2. Na espécie, o Tribunal de origem asseverou que a parte não provou que os valores sobre os quais pretende que não incida a referida exação são de natureza indenizatória. Alterar tal conclusão significa analisar matéria fático-probatória, o que vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência deste Tribunal admite a utilização da TR a título de juros de mora, incidentes a partir de fevereiro de 1991, e não como índice de correção monetária. 4. Assegura-se a plena aplicabilidade da taxa Selic em relação aos créditos tributários, a partir de 1º.1.1996. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 932.126/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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