- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESPECIALISTA MÚSICO. COMPETÊNCIAS ESPECIFICADAS EM LEGISLAÇÃO LOCAL. PROMOÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO PARA SARGENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a autoridade coatora indeferiu a promoção do impetrante, militar especialista músico, ao posto de 1º Sargento, por ele não ter participado do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM. 2. O Decreto Federal n. 88.777/1983 que aprova o regulamento para os policiais militares e corpos de bombeiros militares prevê em seu artigo 14, item 4, que o militar para ser promovido a 1º Sargento da Polícia Militar deverá realizar Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM. 3. Todavia, o artigo 18 do mencionado diploma legal preconiza que o acesso à promoção para os praças especialistas músicos será regulado em legislação própria, ainda inexistente no âmbito federal até a presente data. 4. O Decreto Estadual n. 185/1983 que versa sobre o regulamento da Banda de Música da Polícia Militar do Estado do Acre dispõe no inciso IV do artigo 17 que o acesso à promoção dos militares especialistas músicos obedecerá, no que couber, o disposto na legislação pertinente ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes. 5. Depreende-se, da leitura dos artigos 1º a 5º do Decreto Estadual n. 185/1983, que as competências exigidas dos militares especialistas músicos do Quadro de Praças Especialistas referem-se apenas a apresentações musicais em apoio nas várias solenidades e atividades da Polícia Militar do Estado do Acre, diferentemente das competências dos militares combatentes. 6. O Decreto Estadual n. 140/1975 que aprova o regulamento de promoções de graduados da Polícia Militar do Estado do Acre ao qual se refere o inciso IV do artigo 17 do Decreto Estadual n. 185/1993, não trata, em nenhum dispositivo, dos especialistas músicos, não sendo possível, por isso, exigir a participação do impetrante em Curso de Aperfeiçoamento para Sargentos, destinado de forma geral ao militares combatentes. 7. A exigência da autoridade coatora afigura-se, portanto, violadora do direito líquido e certo do impetrante e ainda ofensiva aos princípios da razoabilidade e da eficiência, ao obrigar, sem amparo legal, que militar especialista músico cujas competências específicas estão reguladas no Decreto Estadual n. 185/1993 realize curso de formação destinado a militar combatente. 8. Recurso ordinário provido, para conceder-se a segurança, garantindo ao impetrante, militar especialista músico, ora recorrente, a promoção a 1º Sargento, nos termos do voto. (RMS n. 31.691/AC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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