JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
23/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESPECIALISTA MÚSICO. COMPETÊNCIAS ESPECIFICADAS EM LEGISLAÇÃO LOCAL. PROMOÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO PARA SARGENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a autoridade coatora indeferiu a promoção do impetrante, militar especialista músico, ao posto de 1º Sargento, por ele não ter participado do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM. 2. O Decreto Federal n. 88.777/1983  que aprova o regulamento para os policiais militares e corpos de bombeiros militares  prevê em seu artigo 14, item 4, que o militar para ser promovido a 1º Sargento da Polícia Militar deverá realizar Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM. 3. Todavia, o artigo 18 do mencionado diploma legal preconiza que o acesso à promoção para os praças especialistas músicos será regulado em legislação própria, ainda inexistente no âmbito federal até a presente data. 4. O Decreto Estadual n. 185/1983  que versa sobre o regulamento da Banda de Música da Polícia Militar do Estado do Acre  dispõe no inciso IV do artigo 17 que o acesso à promoção dos militares especialistas músicos obedecerá, no que couber, o disposto na legislação pertinente ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes. 5. Depreende-se, da leitura dos artigos 1º a 5º do Decreto Estadual n. 185/1983, que as competências exigidas dos militares especialistas músicos do Quadro de Praças Especialistas referem-se apenas a apresentações musicais em apoio nas várias solenidades e atividades da Polícia Militar do Estado do Acre, diferentemente das competências dos militares combatentes. 6. O Decreto Estadual n. 140/1975  que aprova o regulamento de promoções de graduados da Polícia Militar do Estado do Acre  ao qual se refere o inciso IV do artigo 17 do Decreto Estadual n. 185/1993, não trata, em nenhum dispositivo, dos especialistas músicos, não sendo possível, por isso, exigir a participação do impetrante em Curso de Aperfeiçoamento para Sargentos, destinado de forma geral ao militares combatentes. 7. A exigência da autoridade coatora afigura-se, portanto, violadora do direito líquido e certo do impetrante e ainda ofensiva aos princípios da razoabilidade e da eficiência, ao obrigar, sem amparo legal, que militar especialista músico  cujas competências específicas estão reguladas no Decreto Estadual n. 185/1993  realize curso de formação destinado a militar combatente. 8. Recurso ordinário provido, para conceder-se a segurança, garantindo ao impetrante, militar especialista músico, ora recorrente, a promoção a 1º Sargento, nos termos do voto. (RMS n. 31.691/AC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 11/04/2023

ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. INTERSTÍCIO MÍNIMO EXIGIDO POR LEI ESTADUAL. REQUISITO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL CRIAR NOVOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de viabilizar a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, bem como a capacitação e posterior promoção ao respectivo posto, obstada por não ter atingido o interstício mínimo de três anos …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 07/06/2016

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. DECRETO 7.077/77. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Caso em que o recorrente não preenche os requisitos para a promoção ex officio pleiteada, porquanto, na data da vigência da LCE 515, ocorrida em 1.1.2015, contava com aproximadamente 4 (quatro) anos e 8 (oito) dias na graduação de 2o Sargento e 22 anos de efetivo serviço na Polícia Militar, não atendendo, portanto, ao regramento constante do Decreto 7.077/77 (art. 23, §1°, "b"), …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 08/09/2015

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS (CAPITÃO). CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA INFRALEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Já integrando o recorrente a carreira de policial militar, descabe ao regulamento interno criar restrições à ampliação de conhecimentos técnico-profissionais …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/09/2017

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato omissivo do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, que tem preterido a sua promoção ao posto de 2º sargento da Polícia Militar, apesar de preencher todos os requisitos p…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/10/2018

ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. POLICIAL MILITAR. ANTIGUIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Preliminarmente, verifico que o recorrente, em Recurso Ordinário, limitou-se a reproduzir a Petição Inicial praticamente em sua integralidade, sem impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para denegar a ordem de segurança, em afronta ao princí…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.