- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 13/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2023, p. 13/04/2023
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO. PRINCÍPIO. REGÊNCIA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I - Na origem trata-se de ação ordinária de cobrança de parcelas de pensão estatuária vitalícia contra a União Federal, objetivando o pagamento de parcelas atrasadas de pensão estatuária. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No tribunal a quo a sentença foi reformada, dando provimento ao pedido. Nesta Corte determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para fins de que aguardasse o julgamento de recurso especial repetitivo. II - É a lei em vigor na época do falecimento do servidor público federal que define quais as condições a serem preenchidas por quem pretende ser beneficiário de pensão estatutária. De fato, tendo falecido o ex-servidor público em 22.12.1962 (fls. 103), é nesta data, do óbito do instituidor da pensão, que se deve observar a ocorrência dos requisitos exigidos pela lei vigente à época. III - Assim, no caso dos autos, quando do falecimento do ex-servidor público federal, em 22.12.1962, estava em vigor a Lei n. 3.373/58. IV - Foi com fundamento nesse ordenamento legal que se concedeu pensão à beneficiária, na qualidade de viúva do ex-servidor. Benefício que perdurou até o falecimento da beneficiária, no ano de 1988. V - Após o falecimento da pensionista, requereu a mãe dos autores, o deferimento, em via administrativa, de pensão estatutária, com base em sociedade de fato mantida com o ex-servidor federal reconhecida judicialmente depois de 34 anos do falecimento do servidor. VI - Ora, como dito acima e conforme a jurisprudência desta Corte, é com base no ordenamento em vigor à época do óbito do pretenso instituidor da pensão que se deve apreciar a legitimidade, ou não, da concessão à falecida mãe dos autores da pensão estatutária. Nesse sentido: RMS 60.635/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 14/04/2021; AgInt no REsp 1807353/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; REsp 1929608/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021. VII - Recurso especial provido. (REsp n. 1.319.193/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
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