JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
13/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2023, p. 13/04/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. QUINTO CONSTITUCIONAL. DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PELA OAB/SC. INEFICÁCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR. ATO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ CONSOLIDADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A OAB/SC e o estado de Santa Catarina interpõem recursos especiais contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele ente federativo, que deu provimento ao apelo do recorrido para conceder-lhe a segurança e declarar nulo o ato da OAB/SC que refez a lista sêxtupla e, por arrastamento, o ato do Tribunal de Justiça do Estado de SC que elegeu a lista tríplice para a escolha de cargo, pelo quinto constitucional, de Desembargador. II - O recorrido foi escolhido dentre os 3 candidatos integrantes da lista tríplice para a escolha do Desembargador indicado pela classe dos advogados, tendo sido nomeado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, em 15/05/2017. III - Entretanto, em 19/05/2017, a OAB/SC recebeu denúncia de que o recorrido não teria o tempo mínimo de exercício na advocacia privada. Diante dessa informação, o Conselho Pleno da OAB/SC, em sessão extraordinária, concedeu tutela antecipada (satisfativa) em caráter de urgência liminarmente para declarar nulo de pleno direito o ato administrativo que deferiu a inscrição requerida pelo recorrido. IV - O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de SC decidiu, em 11/08/2017, pelo desfazimento das listas sêxtupla e tríplice. Em 23/02/2018, foi tornado sem efeito o ato que nomeara o recorrido para o cargo de Desembargador. V - O recorrido impetrou mandado de segurança, defendendo a nulidade da decisão proferida pela OAB/SC, já que ela teria violado o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, bem como a ausência de competência da autarquia de classe para anular a decisão que o indicou ao cargo pretendido. VI - A sentença denegou a segurança. Em sede de apelação, o TJSC proferiu acórdão entendendo prejudicada a ação mandamental, sob o posicionamento de que o ato de nomeação do Governador já havia sido revogado, de modo que teria ocorrido perda de objeto da ação. VII - Contudo, diante da oposição de embargos de declaração, o TJSC anulou o acórdão proferido, prolatando um segundo, no qual analisou o mérito da demanda e concedeu a segurança pleiteada. VIII - Os efeitos do acórdão recorrido, todavia, encontram-se suspensos em razão de decisão proferida pela presidência desse Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno na Suspensão de Segurança 3.262/SC, requerida pelo estado de Santa Catarina. IX - Em que pesem os argumentos apresentados pelos recorrentes, não se vislumbra omissão e contradição no acórdão recorrido, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. X - No que se refere à alegação de ofensa ao art. 94, caput da Constituição, não cabe a esse Superior Tribunal de Justiça analisar possível afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. XI - Quantos aos dispositivos apontados como violados pelos recorrentes, notadamente àqueles do CPC; da Lei nº 12.016/2009; da Lei nº 8.906/94; da Lei nº 6.745/85; da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979; e, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao se analisar o teor do acórdão hostilizado, pode-se afirmar que eles não foram prequestionados. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. XII - Quanto à alegação de violação aos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/99, no sentido de que sua vigência teria sido negada, já que eles garantem a anulação dos atos ilegais pela autoridade administrativa, é preciso ressaltar que a OAB/SC já tinha perfectibilizado sua manifestação quanto à indicação do recorrido a cargo de Desembargador. XIII - O preenchimento de lugar destinado ao quinto constitucional, nos Tribunais brasileiros, é um ato complexo, no qual participam a OAB, o Tribunal de origem e o chefe do Poder Executivo. No caso, a revogação do ato dependeria da vontade de todos os participantes originários. XIV - No entanto, o que motivou a ineficácia do ato que nomeara o recorrido para o cargo de Desembargador foi uma decisão ilegal adotada pela OAB/SC, haja vista que a competência daquela autarquia já havia sido exaurida no momento de envio da lista tríplice para o Tribunal. XV - O Chefe do Poder Executivo do estado de origem já tinha até mesmo nomeado o recorrido para o cargo pretendido, de modo que a deliberação da OAB/SC afetou ato que já se havia consolidado na vontade político-jurídica consubstanciada no ato de nomeação. XVI - Não caberia, portanto, à OAB, com base em decisão tomada após a formação do ato administrativo de nomeação, prejudicar situação jurídica que já estava consolidada, em benefício do recorrido. XVII - Recurso especial do estado de Santa Catarina não conhecido. Recurso especial interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.304.110/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
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