- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 22/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA E, EM CONSEQUÊNCIA, SUA ILEGITIMIDADE RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 418/STJ. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. NEGATIVA DE REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ PROVIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo, impetrado pela recorrida, servidora pública aposentada do Município de Itajaí/SC, contra suposto ato ilegal do Diretor-Presidente do Instituto de Previdência de Itajaí, que, em virtude de decisão proferida pelo Tribunal de Contas catarinense, determinou a retificação do ato de aposentadoria da ex-servidora, a fim de reduzir-lhe os proventos. II. Concedida a segurança, em Primeira Instância, em grau de Apelação entendeu o Tribunal de origem por anular a sentença, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário da autoridade impetrada com o Presidente do Tribunal de Contas Estadual e o Prefeito do Município de Itajaí/SC, avocando para aquela Corte, ato contínuo, a competência para processar e julgar o feito, originariamente. III. Emendada a inicial e após novo processamento do writ, sobreveio o acórdão recorrido, que, com fundamento no art. 54 da Lei 9.784/99, concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, a fim de anular o ato administrativo impugnado, em face da ocorrência de decadência administrativa, tendo como termo a quo do prazo decadencial a data da concessão da aposentadoria, em 21/03/2001. IV. A ilegitimidade recursal do Estado de Santa Catarina, deduzida nas contrarrazões ao Recurso Especial, esbarra na existência da coisa julgada, quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário, envolvendo o aludido recorrente, porquanto referida tese foi reconhecida, pelo Tribunal de origem, no primeiro julgamento, que resultou na anulação da sentença. V. O Estado de Santa Catarina interpôs seu Recurso Especial em 19/02/2010, antes do julgamento, em 13/07/2011, pelo Tribunal de origem, dos Embargos Declaratórios opostos pelo Instituto de Previdência de Itajaí, sem que fosse posteriormente ratificado o apelo, o que dá ensejo à incidência da Súmula 418/STJ, in verbis: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". VI. "O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração" (STF, MS 25.072, Rel. p/ acórdão Ministro EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, DJe de 26/04/2007). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.371.576/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2014; STJ, AgRg no REsp 1.377.444/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013. VII. Hipótese em que, conquanto o ato de aposentadoria da recorrida tenha sido editado em 21/03/2001, a apreciação da legalidade daquele ato somente foi realizada, pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em 06/03/2006, de sorte que, tendo sido determinada a revisão da aposentadoria, pela autoridade impetrada, em 14/06/2006, não há falar em decadência administrativa. VIII. Afastada a decadência administrativa, não se mostra possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia, no que tange à existência, ou não, de direito líquido e certo da impetrante, ora recorrida, aos proventos de aposentadoria originalmente fixados pela Administração Pública, em face de seu tempo de serviço, calculado na forma do art. 8º, I, II e III, alíneas a e b, da Emenda Constitucional 20/98, matéria fática relevante, não examinada pela instância ordinária. O exame do mérito da lide por esta Corte, desde já, importaria em indevida supressão de instância, haja vista a inaplicabilidade da regra contida no art. 515, § 3º, do CPC ao caso concreto. Nesse sentido: STJ, EREsp 856.465/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 1.063.110/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2008; EDcl no REsp 759.293/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 04/08/2008; REsp 517.920/SE, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 09/05/2005. IX. Recurso Especial do Estado de Santa Catarina não conhecido. X. Recurso Especial do Instituto de Previdência de Itajaí conhecido em parte e, nessa parte, provido, para, reconhecendo a existência de dissídio jurisprudencial, com relação ao art. 54 da Lei 9.784/99, reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a decadência administrativa e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do mérito da controvérsia, adotando solução que entender de direito. (REsp n. 1.325.630/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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