- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 19/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 12/04/2023, p. 19/04/2023
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA Nº 931/2005 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. PRINCÍP OS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA INEXISTENTE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL NO TEMA N. 965 (RE N. 642.890-RG/DF). EFEITO VINCULANTE. SEGURANÇA DENEGADA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O presente mandado de segurança foi concedido para afastar as disposições da Portaria n. 931/2005, do Ministério da Defesa, no cálculo do auxílio-invalidez do Impetrante, que é servidor público militar reformado, sob o entendimento de que houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. No entanto, a Corte Suprema, em julgamento com caráter vinculante para os demais Órgãos do Poder Judiciário, ao apreciar o Tema n. 965 (RE n . 642.890-RG/DF), fixou a tese de que "[a} Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos." 3. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, diante da posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Segurança denegada, em juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil). (MS n. 11.293/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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