- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 11/12/2024, p. 23/12/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 465 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ DE MILITAR. PORTARIA N. 931/2005 EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DOS PAGAMENTOS AO PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Com o julgamento do Tema n. 465 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a adequar o seu entendimento e a determinar a observância do referido precedente obrigatório. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou, no RE n. 642.890/DF, a seguinte tese: "[a] Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos". A Portaria n. 931/2005 objeto da tese revogou a Portaria n. 406-MD/2004 para adequar o pagamento do auxílio à Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 3. A Portaria n. 406-MD/2004 foi editada com a pretensão de resguardar suposta redutibilidade de vencimentos operada pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001, sem observar, contudo, que o art. 29 da citada MP já trazia previsão para manutenção do valor nominal recebido, mediante o pagamento da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), até a absorção do montante por reajustes futuros. 4. Em exercício de autotutela, ao constatar a irregularidade do ato normativo, a Administração Pública editou a Portaria n. 931-MD/2005, que reviu o ato normativo anterior e determinou a observância da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 para o pagamento do auxílio-invalidez dos militares. 5. Acórdão primitivo que reconheceu a legalidade da Portaria n. 931-MD/2005, pois não há direito adquirido a regime jurídico, mas concedeu a segurança para garantir a continuidade do pagamento nominal na forma prevista na Portaria n. 406-MD/2004, de modo a evitar a redução de vencimentos. 6. Tema n. 465 do STF que afastou a alegação de irredutibilidade operada pela Portaria n. 931-MD/2005 em relação à Portaria n. 406-MD/2004, por reconhecer mero exercício de autotutela administrativa ao se verificar a existência de pagamento irregular. Preservou, entretanto, os pagamentos indevidos recebidos de boa-fé. 7. Necessidade de correção da omissão, pois os embargos de declaração da União trataram do art. 29 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 8. Juízo de retratação exercido para reconsiderar a decisão objeto do recurso extraordinário e acolher os embargos de declaração para sanar omissão, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de denegar a segurança e revogar a liminar concedida. (EDcl no MS n. 11.248/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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