- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 29/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA N. 931/2005 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. PRINCÍPOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA INEXISTENTE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL NO TEMA N. 965 (RE N. 642.890-RG/DF). EFEITO VINCULANTE. SEGURANÇA DENEGADA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Houve concessão do presente mandado de segurança para afastar as disposições da Portaria n. 931/2005, do Ministério da Defesa, no cálculo do auxílio-invalidez do impetrante, que é servidor público militar reformado, sob o entendimento de que houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. A Corte Suprema, ao apreciar o Tema n. 965 (RE n . 642.890-RG/DF), fixou a tese de que "A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos." 3. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, diante da posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Segurança denegada, em juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil). (MS n. 11.217/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
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